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Autorização de compra
Número do Cartão do Comércio (sem o 018)
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Telefone celular
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Valor da mensalidade
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Senha Cartão do Comércio
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Contrato de adesão ao Convênio Farmácia
Eu, a seguir denominado “ASSOCIADO“, por este Termo de Adesão, manifesto minha vontade de aderir ao Convênio Farmácia ofertado pelo INASEC - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONÔMICA DOS COMERCIÁRIOS E COMERCIANTES DE BETIM E REGIÃO, instituição da sociedade civil, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Avenida Amazonas, nº 538 (3º andar) – Centro – Betim/MG, CEP 32.600-056, CNPJ nº 16.615.152/0001 39, subordinando-se aos preceitos estatutários da Entidade e às cláusulas abaixo: Parágrafo Único - Todo e qualquer produto comercializado como também as normas de funcionamento do estabelecimento da Associação estará subjugada a legislação vigente. Artigo 1 - Os produtos farmacêuticos comercializados e fornecidos serão exclusivamente da linha humana. Artigo 2 - Os medicamentos serão fornecidos por Farmácias e Drogarias informadas pelo Inasec. O associado terá que estar em dia com a contribuição mensal para usufruir do benefício. Quando da necessidade de receita médica, esta terá que estar nominal ao titular ou aos dependentes com prazo vigente. CLÁUSULA PRIMEIRA – TAXA DE MENSALIDADE DO CONVÊNIO FARMÁCIA Será cobrado sobre o titular, em moeda corrente, mensal. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FORMAS PARA PAGAMENTO Dentre as formas de pagamento escolhidas, Cartão do Comércio, Cartão Farmácia, Cartão de Crédito, Boleto bancário, as taxas cobradas pela forma de pagamento serão pagas pelo “Associado” na aquisição dos medicamentos e correlatos. CLÁUSULA TERCEIRA - MEDICAMENTOS I - Será garantido redução no valor do medicamento para o associado somente em medicamentos Similares e Genéricos. Sendo que os medicamentos de Referência os valores praticados pelos fabricantes quase não existem margem de lucro. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONVÊNIO FARMÁCIA I - Constantes atrasos no pagamento das faturas, com tolerância máxima de 2 (duas) faturas não quitadas. Caso a rescisão seja motivada por atraso de pagamento de faturas, estas serão cobradas por vias judiciais. II - A aquisição de fármacos para terceiros. III – Adquirir fármacos para revende-los. A ficha associativa só poderá ser rescindida de comum acordo desde que não haja nenhum tipo de pendência do associado, SEM MULTA DE RECISÃO. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não pagamento da taxa de manutenção associativa, impossibilitará o associado adquirir qualquer produto em nossos PARCEIRO. - Após o vencimento será cobrado juros e multa de mercado.
Concordo com os termos do contrato
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